MOÇÃO DE REPÚDIO
Quilombolas reunidos no Encontro Norte/Nordeste da Rede Mocambos, que aconteceu de 03 a 07.11, na Casa do Boneco, em Itacaré, BA produzem documento de repúdio contra ato de violência policial em Ilheus.
MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA OS ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DA POLÍCIA MILITAR BAIANA CONTRA A MULHER E SACERDOTISA DOS POVOS DE TERREIRO NO DIA 23/10/2010 NO BANCO DO PEDRO - ILHÉUS
Nós, povos de matriz africana: quilombolas, povos de santo, homens, mulheres, jovens, adolescentes...reunidos em Itacaré entre os dias 3 e 7 de novembro de 2010 no Encontro Norte-Nordeste da Rede Mocambos e III Encontro Quilombola do Sul da Bahia:
Considerando o que prevê a CF-88, no seu artigo 1º, III que põe como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (cf. 3º, III sobre a dignidade da pessoa humana como princípio);
Considerando ainda a Carta Magna no que se refere à liberdade de culto, à tortura e ao estado laico;
Considerando ainda o que estabelece a referida Carta no seu artigo 3º, § IV: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.;
Considerando
o que preconiza a LEI
Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Considerando o que prevê a Lei 11.340/6 [Lei Maria da Penha], no seu artigo 2º: “...viver sem violência, preservando a sua saúde física e mental, preservando o seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”;
Considerando o que prevê a Constituição Estadual no seu artigo 3º, é vedado ao Estado I: “criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação”;
Considerando o momento atual que é de luta por igualdade de condições e de respeito as diferenças;
Considerando a realidade presente na qual a sociedade civil se organiza para garantir direitos formalmente postulados e muitos não efetivados no Brasil,
Nos apresentamos a todas as pessoas e instituições do Sul da Bahia, do Nordeste, do Brasil e de modo especial aos Governos do Estado e Federal para REPUDIARMOS os atos truculentos, violentos, de tortura, de desrespeito à integridade física, moral e psicológica, de desrespeito à liberdade de culto, de ameaça a crianças, adolescentes, jovens, mulheres, adultos e trabalhadores do campo no dia 23/10/10 no distrito do Banco do Pedro – Ilhéus e com isto, pedimos a demissão do Secretário de Segurança do Estado [César Nunes] por permitir que a concepção de segurança se resuma à violência policial contra pessoas protegidas pela CF-88, dentre outros diplomas legais; o afastamento definitivo do Major Riccio que comanda a 70ª CIPM em Ilhéus por permitir que seus comandados imediatos agissem como agiram [ violando direitos] e sendo ríspido com as lideranças comunitárias e religiosas no momento em que receberam as referidas lideranças em audiência; pedir a apuração criteriosa da ação em tela com as conseqüências administrativas e penais cabíveis no sentido de coibir definitivamente que instituições que foram criadas para proteger, violentam. E por fim, pedimos a cada cidadão/ã e cada instituição democrática desta Região, do Nordeste e do Brasil se manifeste e denuncie todo e qualquer ato que vá de encontro aos princípios postulados nos diplomas legais acima citados.
Itacaré, 07/11/10




